Está declarada a Situação de Alerta nacional até às 23h59 do dia 21 de agosto de 2019, em todo o território de Portugal continental. A declaração foi emitida pelo Ministro da Administração Interna e decorre da situação de Crise Energética decidida pela Resolução de Conselho de Ministros nº 134-A/2019, face à suscetibilidade de serem afetados bens e serviços essenciais à população.
A acompanhar a Situação de Alerta, o Centro de Coordenação Operacional Nacional (CCON) da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) foi ativado a partir das 23h59 do dia 9 de agosto e acompanha em permanência a situação em todo o território continental. É também elevado o grau de prontidão e resposta operacional de todos os agentes de proteção civil para operações de proteção e socorro e de assistência, face a setores da população mais vulneráveis, bem como outros seres vivos, suscetíveis de serem afetados pela carência de combustível.
A acompanhar este elevado grau de prontidão estarão também as forças de segurança, sobretudo em operações de patrulhamento e escolta das operações de abastecimento de combustíveis.
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a convocar qualquer entidade do terceiro setor para operações de assistência, trabalhadores dos setores público e privado que estejam habilitados com carta de condução de veículos pesados com averbamento de todas as classes de ADR, bem como os agentes de proteção civil habilitados à condução de veículos pesados, salvaguardadas que estejam as condições de segurança das operações de trasfega e representantes das empresas e os trabalhadores dos setores público e privado que estejam habilitados a apoiar as operações de abastecimento de combustíveis necessárias.
A ANEPC pode ainda requisitar os meios de transporte rodoviário, veículos de reboque e camiões‐guindaste habilitados a apoiar as operações necessárias à garantia da circulação e ao abastecimento de combustíveis existentes no setor privado.
Em comunicado o Governo lembra que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, bem como a recusa do cumprimento da obrigação, são, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei de Bases de Proteção Civil, sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
Imagem de capa do Observador.pt